- O que é a Contribuição Sindical?
A contribuição sindical é disciplinada nos arts. 578
a 610, Título V, Capítulo III, Seção I e seguintes, da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), com redação pelo Decreto-Lei n.º 27, de 14 de novembro de
1966 (D.O. 14-11-1966). Trata-se
de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria
profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do
sindicato, ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa
da categoria ou profissão.
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- A que valor ela corresponde, quando deve ser
paga?
O recolhimento da Contribuição Sindical deve ser feito em janeiro
pelas próprias empresas às respectivas entidades sindicais de classe, de acordo
com o capital social da empresa.
Estão sujeitas às Contribuições Sindicais das categorias econômicas as empresas
em geral, os empregadores do setor rural; e quando organizados em firma ou
empresa, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais,
conforme o artigo 579 da CLT. Leia mais ...
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